A Guarda Civil Metropolitana é muito importante para cidade
Diário da Manhã
Publicado em 16 de fevereiro de 2018 às 23:35 | Atualizado há 7 anosÀs vezes o silêncio é o nosso maior amigo, notadamente quando estamos possuídos pelo espírito da prepotência e da arrogância que tem como cônjuge a ignorância. E que acaba nos cegando os olhos, bem como nos tapando os ouvidos. E assim, como não ouvimos o nosso grande amigo (o silêncio), nesses momentos de quase insanidade, acabamos por falar coisas não conformes e impropriedades. Todavia, é interessante percebermos que a recalcitrância, nesse estado de embriagues cognitiva, para além de patológica, é contagiosa e, não obstante, voluntária. Isso mesmo! É deliberadamente volitiva, ou seja, por vontade consciente, consubstanciada, ao que parece, na pouca fé ou na subestimação da inteligência alheia.
Nesse sentido, quando o Senhor Lelas Santana deu a sua opinião, no “Especial para Opinião Pública”, na edição do dia 14 de fevereiro, pareceu-nos um tanto desinformado ao proferir palavras, ao vento, sem nenhum embasamento jurídico-administrativo. Talvez devesse ouvir um pouco mais o som doce do silêncio, do seu próprio inclusive.
Ainda que, sobretudo, tenhamos grande liberdade de manifestação de pensamento (o que é importante para uma sociedade genuinamente democrática) tal liberdade não pode ser mote à libertinagem intelecto-social, uma vez que a impropriedade e as não conformidades nessas manifestações apontam para um desserviço à sociedade. Pois, em todas as suas apresentações de “conhecimento” sobre o caso têm uma conotação equivoca de puro interesse individual (ou corporativo somente), distante da realidade a qual a própria Lei (13.022/14), citada em seu texto, exara pelos seus próprios termos. Vamos às falas do Senhor, GCM, Lelas Santana e aos dizeres da Lei e outros:
l a fala, “A prefeitura não só pode, mas deve destinar a guarda civil para o trânsito (…)”; os dizeres da Lei, “São competências específicas das guardas municipais (…): VI – exercer as competências que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com o órgão de trânsito estadual ou municipal”. Diante desse contexto, podemos afirmar que a “prefeitura” não “deve” nada, segundo a Lei citada. Pois o CTB, não consignou nenhuma atribuição a Guarda Municipal, nem tão pouco existe o convênio com o órgão de trânsito municipal (Secretaria de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Goiânia), ou melhor, este convênio foi negado pela SMT (Processo Administrativo Municipal n.º 73197140 de agosto de 2017). Logo, esse Deve está desprovido de embasamento legal, embora esteja, talvez, provido de elevada prepotência e arrogância ligados à pura ignorância.
l a fala, “Em Goiânia não existe no atual momento nenhum órgão que atua na fiscalização do trânsito (…)”. O CTB no seu art. 7º nos informa quais são os órgãos responsáveis pelo trânsito e, no Município de Goiânia, é a SMT. Ela existe! Tanto que existe, que a GCM fez proposta de Convênio (Processo Administrativo Municipal n.º 73197140 de agosto de 2017) a SMT, para que os Guardas Municipais pudesse atuar e multar no trânsito da cidade. A SMT disse não! E pelo que tudo indica, depois desse Não, a SMT deixou de existir para o GCM… Tá parecendo um menino emburrado que não sabe receber um não…
l a fala, “A guarda civil é muito mais importante para a sociedade do que a própria SMT”. Se a GCM é mais importante – não vou entrar nesse mérito de tamanha humildade exarada pelo o Senhor Lelas -, por Que querem tanto trabalhar no trânsito, multando as pessoas? Se não fizeram concurso para essa atividade não tão importante quanto a sua? Boa pergunta…
l a fala, “Em relação se a GCM tem ou não a competência e ou pode ou não pode atuar no trânsito não tem mais o que discutir, pois a lei federal já diz, garante e permite a GCM desenvolver o seu trabalho policial e de fiscalização no trânsito de Goiânia.” Dizeres da Lei, (vou ser redundante, pois o caso padece desta): “São competências específicas das guardas municipais (…): VI – exercer as competências que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com o órgão de trânsito estadual ou municipal”. Ou seja, a Lei Federal diz que poderão atuar se o Executivo Municipal celebrar convênio, e este Foi Negado (redundância necessária, visto a pouca capacidade de entendimento, pelo que parece). Logo, ficou a critério, dentro da discricionariedade de Executivo, e isto tem que ser observado, tanto em respeito à autoridade constituída quanto à própria lei posta. Situação esta, inclusive, confirmada pela Lei Complementar Municipal n.º 180/08, art. 2º, parágrafo 1º que diz que somente por meio de convênio poder-se-á consignar atribuições de fiscalização de trânsito à GCM. E o convênio foi negado!
l a fala, “Além da lei federal tem também a sumula vinculante do supremo tribunal federal (…)”. Com todo respeito: que súmula vinculante é essa? Faz isso não: é um desserviço muito grave à sociedade goianiense. Não existe súmula vinculante nenhuma. Vamos respeitar e não subestimar a inteligência alheia, por favor!
l a fala, “A SMT não pode fazer blitz (…)”. Não é verdade: a SMT faz blitz todos os dias conjuntamente com a Polícia Militar, estes fazem o balizamento parando os veículos e os Agentes de Trânsito fazem o trabalho de fiscalização, como as leis preceituam.
Com efeito, pelo exposto, é importante dizer que o auto-interesse encontra limites no Direito e na Justiça, uma vez que a negação sistêmica de qualquer realidade que se oponha ao seu interesse puramente individual acaba por gerar um tipo de esquizofrenia social, distante do interesse publico.
De tal modo, devemos perceber o “todo” sem desprezar as particularidades, desenvolvendo um olhar não apenas instrumental, mas estrutural. E que seja animado pelo desejo de se alcançar os princípios pelos quais as relações sociais sejam respeitosas e baseadas na liberdade com responsabilidade, cuja intencionalidade não seja mote para as arbitrariedades, sem qualquer espírito público.
Dessa maneira, quando da construção de uma propositura devemos desenvolver uma preocupação teleológica (finalidade) e axiológica (valorativa), uma vez que ela poderá consubstanciar efeitos práticos na vida das pessoas e da sociedade em geral. Logo, embora a atividade cognitiva e sua manifestação abarque grande liberdade de atuação, esta deve estar necessariamente estruturada na responsabilidade social e constitucional. Posto que, agindo assim, não estar-se-á despertando expectativas puramente especulativas, como as manifestadas pelo Senhor Lelas o que, por si só, pode gerar grande desgaste político e social.
Portanto, não devemos divorciar, essencialmente, as aspirações técnicas das práticas, ou seja, este discurso pseudo-justificador de melhorar o trânsito da cidade, colocando a guarda municipal no trânsito, está dissociado da moral-prática administrativa e legal-constitucional, posto que na medida em que se coloca 1 (um) GCM no trânsito, este mesmo GCM está sendo retirado do Cmei, Escola, Parque, Prédios públicos (Escolas/Cmeis Municipais = 300 Unidades.; Cais c/ atendimento 24 horas = 17 Unidades; De Prédios da Administração Pública = 50 Unidades; Parques Municipais = 33 Unidades, etc. ). Agravando, então, ainda mais a falta de segurança, dentro desses ambientes públicos municipais, em total desrespeito às regras diretivas sociais e legais, bem como constitucionais vigentes que, inclusive, nos informa que existe concurso público para o exercício das atividades desejadas: concurso para ser GCM e concurso para ser Agente de Trânsito, com atribuições específicas e distintas para cada um desses cargos públicos (art. 144, parágrafo 8º e 10, c/c art. 37, II).
E talvez, a resposta para esta celeuma esteja nos próprios dizeres do Senhor, GCM, Lelas Santana, a saber: “A guarda civil é muito mais importante para a sociedade do que a própria SMT”, sendo assim, cuide muito bem dela (GCM) e se preocupe, com afinco, com as suas próprias funções e atividades tão importantes para Goiânia, pois da SMT já tem quem o faça.
Ademais, o nosso dever é respeitar as leis, seja enquanto cidadãos e cidadãs ou enquanto administração pública, sendo que esta assume contornos de observância às leis bem mais restritivas e acuradas, segundo as normas administrativas-constitucionais postas e vigentes, e não, vale ressaltar, segundo àquelas que queríamos que existissem.
(Andréa Gonçalves Agente de Trânsito, presidente do Sinatran – Sindicato dos Agentes de Trânsito de Goiânia, presidente da Aatran – Associação dos Agentes de Trânsito de Goiás, graduada em Direito e pós-graduada em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Público. Aprovada na Ordem dos Advogados do Brasil, graduanda em Filosofia)
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