Politica

TCE suspende licitação para contratar empresa de placas

Redação

Publicado em 14 de janeiro de 2018 às 01:45 | Atualizado há 7 anos

O Tribunal de Contas do Es­tado determinou ao Detran-GO que suspenda a Concorrência Pública n° 001/2018 que pre­tende a contratação de empresa para emplacamento de veículo com abrangência em todo o Es­tado. Por meio de despacho, o conselheiro Saulo Mesquita ado­tou medida cautelar que impe­de o prosseguimento da licitação, concedendo prazo de 15 dias para apresentação de alegações de de­fesa ou justificativa do Detran-GO.

A cautelar baseou-se em ex­pediente encaminhado pelo De­partamento Nacional de Trânsito (Denatran), que também solici­ta a suspensão pela não obser­vância da Resolução n° 231 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece a con­tratação desse tipo de serviço pelo sistema de credenciamen­to e não por meio de concessão.

Para o conselheiro-relator, a exigência do credenciamento é importante ao permitir a presta­ção de serviço por diversas em­presas. “Não se afigura razoável que uma única pessoa jurídica se beneficie com a receita propor­cionada por uma atividade a ser realizada em toda a extensão ter­ritorial do Estado”, afirmou.

Mesquita também questiona o prazo de 30 anos da concessão pretendida, “muito longo, se con­siderada a natureza da atividade a ser realizada”. Para ele, há uma aparente violação do artigo 57, in­ciso II, da Lei de Licitações (Lei ° 8.666/93), que estabelece a dura­ção de serviços contínuas limita­da a 60 meses, ou seja, cinco anos.

Também foi ressaltado o fato do objeto do contrato não ter sido fracionado. Para o relator, a abrangência sobre todo o terri­tório goiano, favorece a divisão em lotes, “o que seria potencial­mente benéfico ao atendimento dos usuários residentes nas loca­lidades mais distantes da Capital”.

Para adotar a medida cautelar, o relator levou em consideração, além dos indícios de burla, o perigo da demora em agir, para evitar po­tenciais prejuízos decorrentes do prosseguimento da licitação até que o Tribunal possam se posicionar so­bre o mérito. A medida tem valida­de a partir do despacho do relator e deverá ser referendada na próxima sessão plenária do TCE-GO.

O objeto descrito na concorrên­cia é o “emplacamento, referente à confecção e lacração de placa/tar­jeta com o fornecimento do mate­rial, consistente na chapa metálica, tarjeta e lacre, bem como o serviço de estampagem e lacração”

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