O fim do 13º salário
Diário da Manhã
Publicado em 23 de março de 2017 às 02:32 | Atualizado há 8 anosA partir do 15º dia de serviço, todo trabalhador com carteira assinada, sendo servidor público ou não, pensionistas, trabalhadores avulsos e até mesmo os aposentados têm o direito constitucional ao 13º salário.
Não obstante, ainda que o projeto de lei – PL 5.483/01 – enviado em época ao Congresso pelo ex-presidente FHC, aprovado na Câmara e sem votação conclusiva no Senado, ter sido retirado de tramitação pelo Governo Luiz Inácio Lula da Silva logo no 1º ano do primeiro mandato, ressurgem rumores que o 13º está por um fio.
Tal projeto tinha por finalidade flexibilizar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mediante modificação de seu artigo 618, permitindo a prevalência do negociado sobre o legislado, infirmando normas trabalhistas através de acordos ou dissídios coletivos.
Entenda: o mesmo autorizava que a negociação coletiva pudesse reduzir ou eliminar direitos trabalhistas, sem que houvesse consulta à hierarquia das normas, nem tão pouco à dignidade mínima do trabalhador, aos princípios constitucionais trabalhistas de estabilização e valorização das relações de trabalho.
A Constituição Federal Brasileira é implícita em todos seus artigos quando se trata de direitos do indivíduo. Isso fica bem entendido quando se sabe que as cláusulas pétreas só poderão ser modificadas quando forem para “ampliar” o direito do indivíduo.
Sobre o assunto, temos o art. 7º, inciso VIII – CF/88, que concretiza esse direito ao trabalhador. E ainda que no supracitado artigo, a Carta Magna trate “do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, o legislador constituinte não deu aval aos sindicatos para alterações in pejus, ele apenas estabeleceu inteligíveis limites à autonomia privada coletiva. O que implica dizer que, “à luz dos princípios que regem a hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, as normas coletivas, salvo os casos constitucionalmente previstos, não podem dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador assegurado na legislação, que funcionam como elemento limitador à autonomia da vontade das partes no âmbito da negociação coletiva”. TST_ROAH741381/2001.
Destarte, tratando de leis trabalhistas é primordial a aplicação das regras e diretrizes que outrora foram homologadas como garantias protetivas constitucionais ao trabalhador, que “não podem ser derrogadas pela vontade das partes, ainda que decorrente de manifestação formalmente válida”.
É cediço que se trata de um país com um Estado Democrático de Direito, consoante artigo 1º – CF/88, por conseguinte, o trabalhador tem a garantia do equilíbrio nas relações laborais, valor este, irrenunciável e reverberado no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Portanto, ainda que houvesse a hipótese de redução desse direito, chamado de 13º salário, a Constituição Federal teria que ser previamente alterada, e para tanto, não existe qualquer PEC (Proposta de Emenda Constitucional) com tamanho corolário.
(Isis Pitangui Sulzbach. OAB/GO 48755, pós-graduanda em Direito Público pela Ucam-RJ)
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