Crimes contra profissionais da imprensa e a liberdade de expressão
Diário da Manhã
Publicado em 5 de março de 2017 às 01:44 | Atualizado há 8 anosEm 1967 foi criada a Lei de Imprensa, fruto do regime de exceção.
A liberdade de expressão é a vontade suprema dos povos, vox Populi, vox Dei –“Voz do povo, voz de Deus”. A manifestação da vontade humana, ao enfrentamento dos grandes problemas do tecido social, que clama por justiça, combate à corrupção, abuso de autoridade, prepotência, incompetência, interesses pessoais, fisiologismo e outras mazelas.
A liberdade de expressão é o sustentáculo da democracia.
Os direitos fundamentais mantem uma linha inflexível com o Estado de Direito e a Carta da República, há interação entre governo, administrado, poder exercido pela função estatal e o caráter dogmático da exteriorização do pensamento.
Liberdade de imprensa estabelece força inflexível do cidadão que manifesta o repúdio às agruras do poder, quando assume função totalitária.
Um povo detém a capacidade de luta quando conhece seus direitos.
Rui Barbosa, em suas sábias palavras exprimia: “A palavra aborrece tanto os Estados arbitrários, porque a palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade. Deixai-a livre, onde quer que seja e despotismo está morto.”
Observe que nas grandes democracias a liberdade de expressão, e liberdade de imprensa são quase ilimitados, resguardando as devidas proporções, a “contrário sensu” do que ocorre nos países ditatoriais em que a imprensa é coagida, o cidadão é posto de joelho, a imprensa e a liberdade de expressão são amordaçadas.
John Stuart Mill afirmou: “não lhe era certo o sentimento duma doutrina, seja ela qual fosse, dotada de presunção de infalibilidade. A incumbência de decidir uma questão pelos, sem lhes permitir escutar o que a parte contrária pode dizer sobre o assunto é de todo reprovável.”
A liberdade de expressão quando serve de instrumento ao crivo da atividade governamental reflete no curso inexorável da vontade humana.
A Constituição Federal garante algum dos direitos fundamentais ao exercício da livre expressão, guardadas as devidas proporções.
Em toda história da humanidade, seus piores momentos ocorreram quando a livre manifestação do pensamento era submetida à censura prévia, e à força do instrumento do arbítrio.
Ronald Duorkin, jus filósofo manifestou: “todos os direitos fundamentais devem ser respeitados, porquanto são essenciais para a proteção da dignidade da pessoa humana.”
Stuart afirmou mais: “Haja esperança de ter já passado a altura de ser necessário defender a liberdade de imprensa como uma das medidas de segurança num governo de tirania e corrupção. Supomos que já não haverá necessidade de qualquer discussão sobre a existência duma legislatura ou dum executivo cujo interesse não esteja identificado com o povo que emita opiniões ou determine quais as doutrinas ou argumentos que ao mesmo lhe seja permitido escutar”.
Pois bem, aos elementos transcritos em linhas pretéritas, bem como, as questões dogmáticas, da generalização indutiva de tese. Propôs-se Ação Direta para Cumprimento de Preceito Fundamental para enfrentar a servidão da famigerada Lei de Imprensa. Neste diapasão o STF declarou a inconstitucionalidade da referida lei e foi definitivamente apagada do mundo jurídico.
A FENARJ observou que, os crimes deixaram de ter motivação política e passaram a ser cometida por policiais, a maioria em que os profissionais faziam a cobertura de manifestações.
O documento afirma que, em 2014 houve a morte de três profissionais durante protestos.
Tem-se observado tambem agressões, ameaças, assédio, intimidações, injúria racial, impedimento ao exercício regular do direito etc.
Sob estes parâmetros, a liberdade de expressão, e a liberdade de imprensa não podem ser objurgadas ao instrumento do arbítrio.
Vandelino Cardoso, advogado, pós-graduado em Proc. Penal, docente universitário, conselheiro da OAB-GO. Cursou a Escola Superior de Guerra. Aulas ministradas na TV Justiça/STF. Conselheiro do Conselho Penitenciário.cri
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