Um livro que, apesar de ser mais um no assunto, surpreende
Diário da Manhã
Publicado em 13 de agosto de 2018 às 21:55 | Atualizado há 6 anosNo último dia 10 de agosto, estive em um dos mais concorridos lançamentos de livros de que participei, desta vez não como autor, mas como leitor. Nenhum dos mais de vinte que lancei teve um público tão grande e selecionado.
O brilhante promotor de Justiça Danni Sales Silva lotou, literalmente, as dependências da Associação Goiana do Ministério Público (AGMP), para o lançamento de sua obra “Júri – Persuasão na Tribuna”, que, nas suas quase duzentas páginas, faz uma prática mas profunda análise do instituto do júri, que passou a integrar a legislação brasileira nos longínquos dias do império, sendo instituído pela Lei de 18 de julho de 1822, antes da independência de nosso país e da promulgação da primeira Constituição Brasileira, a de 1824, sendo um procedimento exclusivo para os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
As origens do Tribunal do Júri remontam a história da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do Velho Mundo, sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não logrou o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.
Com a Constituição brasileira de 1824, o Tribunal do Júri passou a ser um dos ramos do Poder Judiciário, estabelecendo sua composição entre juízes e jurados. Em 1932, veio o Código de Processo Criminal do Império, que atribuiu ao Instituto do Júri competência para julgar quase todas as infrações, criando, formalmente, o chamado “Jury de Accusação”, também conhecido como “Grande Júri”, que consistia em 23 jurados que se reuniam semestralmente na sede da comarca, e de portas fechadas, deliberavam sobre a procedência ou não da acusação. Pela Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, que foi regulada pelo Decreto Imperial nº 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, a competência do Tribunal do Júri foi redefinida para toda a matéria criminal.
Estes comentários são apenas para demonstrar que o instituto do júri vem resistindo a todas as reformas criminais e sempre inserido como matéria de alta importância no pergaminho constitucional.
E embora existam centenas de obras voltadas para esse importante instituto, e com a minha longa experiência de mais de três décadas na área jurídica, o livro de Danni Sales traz inovações de ordem exegética, posto que abre aos estudiosos do tema uma vertente muito importante: mostra de forma cristalina, numa linguagem popular, sem ser vulgar, os caminhos do júri.
O autor, conquanto muito jovem, traz uma invejável bagagem, que o credencia a voos condoreiros mais altos: Mestre em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito de Lisboa, Licenciando em Filosofia pela PUC de Goiás, pesquisador das Ciências da Antropologia e Psicologia da Comunicação, mormente a Neurociência, Pesquisador Visitante pelo “Instituto Max Planck – in Freiburg’, Alemanha. Professor de Processo Penal na Pós-Graduação da PUC-Goiás e outras instituições de ensino. Promotor do Júri no Estado de Goiás, depois de ter brilhado em várias comarcas tocantinenses, a cujo MP chegou respaldado na consagradora posição de primeiro colocado no certame de 2001.
Depois de deixar um rastro luminoso na sua trajetória no Tocantins, Danni Sales veio brilhar em Goiás, onde, já na primeira incursão na seara jurídico-literária, consagra-se como autor que oferece ao seleto e específico público de juristas uma obra que, apesar de ser mais uma no assunto, vem surpreender pelos enfoques precisos em cada fase do júri, e o primoroso prefácio do ilustrado promotor mato-grossense César Danilo Ribeiro de Novais retrata a excelência da obra.
O primoroso livro, com que Danni Sales presenteia a comunidade jurídica não só goiana como nacional, mostra que a tradição do Tribunal do Júri não é ditada apenas pela lei, pois seu rito incorpora outros valores da sociedade, posto que tem por função compreender o mais complexo dos elementos envolvidos no julgamento: o ser humano.
Danni Sales, com uma sapiência que só é normal e encontrável nos mais longevos autores, surpreende a nós todos ao abordar fatores antropológicos e aspectos psicológicos que influenciam na formação do veredito, em que o autor desvenda enigmas da “arte da persuasão”, embarcando o leitor na compreensão sobre as conexões que devem ser estabelecidas entre o tribuno e o homem que julga que se torna juiz de fato, o jurado.
Concluindo, apesar de possuir obras específicas no Direito Processual Penal, observei que, diante de “Júri – Persuasão na Tribuna”, fico a dever ao jovem jurista Danni Sales Silva, tanto pelo vigor de seu talento, mas também, e principalmente, porque ele vem preencher uma importante lacuna nesta área específica do processo penal, trazendo nuances ainda não abordadas nas obras sobre o assunto, e certamente será de grande valia para eventuais edições futuras de minhas obras. Sem se falar que, por seu altíssimo valor para os profissionais da área, Danni Sales Silva já conquistou seu lugar no panteão, onde pontificaram nomes como os tribunos João Néder, e os doutrinadores Romeu Pires de Campos Barros, Byron Seabra Guimarães e outros.
Enfim, a literatura jurídica brasileira haverá de encontrar um espaço na mais alta prateleira da estante das obras que vieram para ficar, e ali colocar, com dignidade e honra, este excelente e imprescindível “Júri – Persuasão na Tribuna”.
(Liberato Póvoa, desembargador aposentado do TJ-TO, membro-fundador da Academia Tocantinense de Letras e da Academia Dianopolina de Letras, membro da Associação Goiana de Imprensa – AGI e da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas – Abracrim, escritor, jurista, historiador e advogado – liberatopo[email protected])
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