Menor comete crime no último dia de inimputabilidade
Júlio Nasser
Publicado em 16 de janeiro de 2016 às 14:30 | Atualizado há 9 anosBeto Silva
Um caso que embala as aulas de direito penal ocorreu na noite de sexta-feira. E na vida bem real da violência urbana: uma jovem que participou de um crime completa 18 anos exatamente neste sábado, 16/01.
Em tese, ela não será punida por crime, mas por ato infracional análogo ao crime de roubo.
O artigo 103 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) considera inimputáveis os menores de 18 anos.
O artigo 104 afirma que “para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.
O artigo 121 do ECA estabelece que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
A jovem está internada no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo).
A.A.D.A se machucou após troca de tiros com a Polícia Militar de Goiás (PM). Seus parceiros teriam atirado contras os agentes da PM.
A perseguição começou na Alameda Botafogo, no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia.
Conforme a PM, a jovem A.A.D.A estava em um Fiat Uno acompanhada de duas outras pessoas.
O trio é suspeito de participar de uma série de assaltos.
O 8º Distrito Policial apurou que os após chocarem o carro em um local paralelo ao Jardim Botânico, dois dos três suspeitos fugiram das imediações.
Por sua vez, a mulher saiu com as mãos para cima, quando foi presa e levada para o Hugo.
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Das Medidas Sócio-Educativas
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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