Cotidiano

Justiça devolve hospital a Percival Rebelo

Diário da Manhã

Publicado em 31 de julho de 2018 às 01:34 | Atualizado há 1 semana

Uma longa e controversa demanda judicial se de­senrola em torno do ne­gócio efetuado por Percival Xa­vier Rebelo Filho e Maria Helena Leal Lúcio Rebelo (autores/agra­vados), que firmaram um Con­trato de Compromisso de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Limitada e bens imóveis e móveis para venderem para a promitente compradora Marcela Aparecida Teixeira da Silva (réu/agravante) as quotas da sociedade empresá­ria que gira sob a denominação de Hospital Lúcio Rebele LTDA.

A primeira Câmara Cível decidiu por maioria de voto em determinar o retorno do autor/agravado à posi­ção de responsável técnico do hos­pital, nos exatos termos do que con­signado na cláusula XI, do contrato em discussão judicial.

O voto proferido pelo relator do Agravo de Instrumento, desembar­gador Orloff Neves Rocha, assenta que a justiça apurou que o autor/ agravado comprovou que a reque­rida/agravante não se ocupou de cumprir as obrigações avençadas (pagou apenas a primeira parcela mensal de R$ 100.000.00, incorren­do em mora incontestável.

Também observa o relator do Agravo de Instrumento que a res­ponsabilidade técnica perante o CRM–Conselho Regional de Me­dicina e outros órgãos vinculados à Secretaria de Saúde Municipal, Estadual e Federal, com como aos planos de saúde, se estende con­tratualmente pelo período de dois anos após a assinatura do presen­te instrumento de compra e venda ao Dr. Percival Xavier Rebelo Filho.

Sobre este ponto, decidiu o de­sembargador em consonância ao juiz de primeiro grau que restou evidenciado o risco de prejuízo de difícil reparação decorrente da pos­sibilidade de não se cumprir o que explicita a cláusula contratual, pois a Responsabilidade Técnica é por definição, a atividade que trata do exercício profissional com vistas a garantir ao consumidor a qualida­de de produtos e serviços prestados pelos médicos do hospital.

Finalmente, preenchidos to­dos os requisitos de admissibili­dade do recurso de Agravo, o re­lator finalizou o voto: “Conheço do recurso de agravo de instru­mento, mas nego-lhe provimen­to, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões já expostas.

Vale ressaltar que o processo principal corre em segredo de jus­tiça. Porém, o Agravo de Instru­mento em pauta foi julgado publi­camente, de modo que os dados estão a disposição do público em geral, no site do Tribunal de Justiça.

JUSTIÇA

O médico Percival Rebelo disse, no início da noite de ontem, ao Diá­rio da Manhã que a decisão do Tri­bunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) representou justiça pelos 50 anos de trabalho e de uma vida honrosa, que teria sido destruída com o fechamento da unidade hos­pitalar. “Estou satisfeito de recupe­rar o patrimônio e esperançoso na reconstrução do hospital como re­ferência cardiológica nacional”, afir­ma. “Me sinto como um fênix, pois toda a equipe profissional, corpo clínico, médicos foram destruídos. É hora de reconstruir”.

 

Estou satisfeito de recuperar o patrimônio e esperançoso na reconstrução do hospital como referência cardiológica nacional”

Percival Rebelo, médico e proprietário do Hospital Lúcio Rebelo

 

 

CONFIRA TRECHOS DA DECISÃO:

 

“Insurge-se a recorrente con­tra decisão que deferiu parcial­mente a tutela de urgência em ação Cautelar ajuizada onde foi determinado o retorno do autor/ agravado a posição de responsá­vel técnico do hospital, nos exa­tos termos do que consignado na cláusula XI, do contrato em dis­cussão judicial”

“O preço ajustado para o pre­sente compromisso de compra e venda é de R$ 83.782.283,47 (oi­tenta e três milhões, setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e oi­tenta e três reais e quarenta e sete centavos(….) R$ 21.600,000,00 (vinte e um milhões e seiscen­tos mil reais) a serem pagos em doze (12) parcelas mensais de R$ 100.000.00 (cem mil reais), vencendo a primeira no dia 10 de outubro de 2017 e em cento e trinta e seis (136) parcelas men­sais de R$ 150.000,00 (cento e cin­quenta mil reais), a partir de 10 de outubro de 2018”.

 

O ACÓRDÃO

 

“Vistos, relatados e dis­cutidos os presentes au­tos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5055960- 97.2018.8.09.0000, da Comar­ca de Goiânia, em que figura como agravante MARCELA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA e como agravado PER­CIVAL XAVIER REBELO FI­LHO E OUTRO.

Acorda o Tribunal de Jus­tiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em CO­NHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS DES­PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do relator.

Presidiu a sessão do julga­mento, o Excelentíssimo Se­nhor Desembargador Orloff Neves Rocha.”

 

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