Cotidiano

Transação da Encol

Redação

Publicado em 16 de agosto de 2018 às 02:39 | Atualizado há 6 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, por unanimidade, afastou a decretação de nulidade absoluta de dações em pagamen­to realizadas em favor do Banco do Brasil por empresas controladas pela construtora Encol, cuja falên­cia foi decretada em 1999.

Para o colegiado, a decreta­ção judicial da desconsideração da personalidade jurídica após as dações não poderia resultar, de forma automática, na imposi­ção retroativa de requisitos à vali­dade de atos e negócios concluí­dos pelas regras vigentes à época da transação, a exemplo da exi­gência de certidão de débitos tri­butários da Encol.

O recurso julgado pela Tercei­ra Turma teve origem em ação proposta pela Associação Nacio­nal dos Clientes da Encol, obje­tivando a declaração de nulida­de de dações em pagamento de imóveis realizadas pelas empre­sas controladas pela Encol. As es­crituras públicas de dação foram lavradas em 1996 e 1997.

Segundo a associação, a transa­ção seria nula devido à não apre­sentação de certidões negativas de débitos tributários pela construto­ra, como consequência da descon­sideração da personalidade jurídica das empresas controladas.

APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

Em primeiro grau, o magistra­do julgou procedente o pedido da associação para declarar a nulida­de das escrituras públicas de dação em pagamento, com a determina­ção de inclusão do crédito do ban­co no quadro geral de credores da falência da Encol, além da classifi­cação do banco como credor com direito real de garantia.

A nulidade foi mantida pelo TJGO. De acordo com o tribunal, a transferência de bens imóveis in­tegrantes do ativo permanente das empresas dadoras, e por conse­quência também da Encol, torna­va obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos expe­dida pela construtora.

INTERFERÊNCIA JUDICIAL

O relator no STJ, ministro Mar­co Aurélio Bellizze, explicou que a desconsideração da pessoa ju­rídica é um instituto gradativa­mente construído pela doutrina e pela jurisprudência como for­ma de enfrentar os problemas de­correntes do reconhecimento de ampla autonomia às personalida­des coletivas, especialmente nas hipóteses de confusão das esfe­ras jurídicas, subcapitalização e de prejuízos sofridos por terceiros em virtude da utilização abusiva da personalidade jurídica.

No âmbito do procedimento de falência, prosseguiu o relator, a aplicação da desconsideração tem por finalidade estender a responsabilidade para aqueles que legalmente estariam, a princípio, excluídos da responsabilização, mas que, no momento do levan­tamento da autonomia da socie­dade, são “identificados na foto­grafia da realidade empresarial”

 

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