A importância da Instrução Normativa que regulamenta conversão multas ambientais
Diário da Manhã
Publicado em 5 de março de 2018 às 22:09 | Atualizado há 7 anosO Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) já publicou a Instrução Normativa nº 6/2018, que regulamenta os procedimentos necessários para aplicação da conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação de ativos verdes ou florestamento degradados. O Programa de Conversão de Multas Ambientais foi criado em outubro do ano passado por meio do Decreto federal nº 9.179.
A instrução normativa estabelece, entre outras medidas, que serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente as ações que tenham como objetivo a “recuperação de processos ecológicos essenciais” ou a “adaptação às mudanças do clima”. É evidente que a conversão não implica em perdão de multas, já que a obrigação de pagar é substituída pela prestação de serviços de recuperação ambiental.
A conversão de multas pode ser direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e a indireta, em que o autuado responde por cotas de projetos de maior porte, formulados e realizados por organizações públicas e privadas sem fins lucrativos, selecionados por chamamento público coordenado pelo órgão de fiscalização ambiental. A norma permite que os autuados tenham prazo para manifestar o interesse de realizar a conversão de multas. O decreto estabelece que o autuado interessado em converter uma multa deverá se responsabilizar por todos os serviços necessários para recuperar uma área degradada definida pelo órgão de fiscalização.
O decreto também faz com que o Ibama seja um agente efetivo de fiscalização e da recuperação e desenvolvimento sustentável das florestas nativas. A conversão não implica em “perdão” de multas, desde que a obrigação de pagar seja equivalente a prestação de serviços ambientais. O autuado já pode procurar o órgão de fiscalização, solicitar a sequência de documentos exigidos e protocolar a conversão de multas. Os municípios com a sua autonomia administrativa e financeira pode instituir através de lei específica a taxa referida. É mais um instrumento que os municípios podem e devem buscar como receita ambiental municipal.
(Roberto Hidasi, advogado ambiental. E-mail: robertohidasi@yahoo.com.br)
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