Alterações principais na lei antidrogas
Diário da Manhã
Publicado em 2 de abril de 2016 às 02:44 | Atualizado há 9 anosA Lei 11343/06, que disciplina a matéria, e que prevê o uso de entorpecente para consumo próprio, entretanto, à inteligência do art. 28 que tipifica a conduta de “adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. As penas são: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade, etc. A rigor, na prática não funciona, ou funciona mal, face à deficiência e desinteresse do poder público, e ou à falta de fiscalização e reprimenda, posto que, ao usuário necessitando de tratamento ambulatorial, se mostra pouco eficaz.
Contudo, à outra face, o objeto de tensão, é o estudo ao narcotráfico, o art. 5º, XL da Constituição da República prevê certos princípios que regem determinados conflitos de leis penais no tempo, quer seja, a irretroatividade de lei mais severa, e a retroatividade da lei mais benigna em favor do acusado. Como aborda a visão de Damásio de Jesus: “Não haveria segurança nem liberdade na sociedade, uma vez que se poderiam punir fatos lícitos após sua realização, com abolição do postulado consagrado no art. 1º do Código Penal.” …“e, igualmente, com total desrespeito ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal”. (Grifados).
Quer seja, na visão do direito pátrio, é admissível, em favor do agente à prática do ato ilícito, em face da lei mais benigna ao réu.
É cediço que, a lei penal mais benigna tem sua eficácia até mesmo na coisa julgada, em linguagem mais simples, (mesmo após encerrado o processo definitivamente) é possível facilitar aplicação da pena ao condenado, conforme infere-se os julgados do Supremo Tribunal Federal, afirmando o seguinte: …“a retroatividade da lei penal mais favorável consiste basicamente em imputar as consequências jurídicas benéficas aos fatos nela previstos, embora ocorrido anteriormente à sua vigência, sem, contudo, poder fazer retroceder o próprio curso do tempo”. (Grifado).
Nessa esteira de raciocínio, o art. 1º da referida lei define, nos termos a expressão droga.
“Considera-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”
Há que ressaltar, o termo definido no artigo supra, tem-se norma penal em branco, visto que, o conceito de droga necessita de ampliação de conceituação dada a complexidade, e o perigo que representa para efeitos de uso, recebimento, porte etc. Quem usar para semear, cultivar, ou a colheita de plantas etc. e caracterizado o narcotráfico há que promover a aplicabilidade do delito, cuja pena está sujeita a diversos fatores de natureza jurídica, especialmente conforme determina o art. 29 do CP.
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
- 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
“Pela redação do caput deste artigo a doutrina refere que, sobre o concurso de agentes, o Código Penal adotou de forma preponderante a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e co-autores resulta na pratica de um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo suportar a mesma sanção oponível aos demais.
Percebe-se, aqui, que a disciplina do concurso de agentes mantém simetria com a teoria adotada para explicar a relação de causalidade do crime, onde se considera causa do crime toda aquela necessária para sua realização. A par disso, o reconhecimento do concurso de agentes exige uma convergência de vontades, ainda que não haja um acerto entre os autores, deve haver um liame psicológico e uma adesão entre as condutas.
A participação, por seu turno, consiste na prática de outros atos que não aqueles necessários para a realização do crime. Pode, então, haver uma instigação da vontade do autor ou prestação de um auxílio material a ele. Contudo, o partícipe só manterá essa condição se não auxiliar o autor diretamente na execução do delito. Se promover qualquer dos atos necessários para a prática do crime, será tido como co-autor.
De outro lado, § 2º do artigo 29 do Código Penal admite uma exceção à regra da teoria unitária, prevendo a possibilidade de responsabilização por crime menos grave se o dolo do co-autor não foi além do previsto para o delito mais brando, havendo, contudo, um aumento de pena se o resultado mais grave era previsível. Serão, então, dois crimes, a destacar na hipótese deste parágrafo a incidência da teoria pluralista.” (Textos grifados).
Por Lenoar B. Medeiros.
É bom frisar que, a lei pune as formas de tráfico, bem como o uso pessoal de drogas.
Por outro lado, a lei prevê tambem associação para a prática do tráfico de entorpecentes, tipificando a conduta de quem se associarem, duas ou mais pessoas para o fim de praticar os elementos previstos no indigitado corpo jurídico.
Por outra dimensão, o art. 36, da Lei 11343/06 tipifica a conduta de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, & 1º e 34 do referido dispositivo, com pena de reclusão de 8 a 20 anos e mais multa.
Na condução epistemológica do direito, e nesta vertente, dirigindo-se para outra visão, há que enfatizar outra importante novidade na nova Lei Antidrogas, em razão da famigerada lavagem de dinheiro ao financiamento e custeio dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com repercussão nacional e internacional.
Sendo oportuno lembrar que, a conduta descrita envolve qualquer modalidade, custeio em dinheiro, crédito ou pagamento em valores por mecanismos ditos lícitos ou não, seja pelo sistema bancário e financeiro, inclusive pelo sistema do “caixa 2”.
Quanto ao procedimento penal, está previsto a partir do art. 50, com forma especial, tanto o investigatório policial e processual a ser consubstanciado em juízo, e prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Penal e demais legislações de natureza processual, podendo ser usados subsidiariamente dependendo das circunstâncias.
Na objetividade jurídica, trata-se do bem tutelado pela lei, cuja norma principal é a proteção à saúde pública.
As disposições expressas, nas vigas mestras do direito, a lei permite tambem à possibilidade de adequar a sanção, ao agente de conformidade com a primariedade, antecedentes e envolvimento com a criminalidade e não integrar à sociedade de criminosos.
À conclusão, a legislação admite-se a delação premiada, em que, o indiciado, ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, e na recuperação total ou parcial do produto do crime, em caso de condenação terão pena reduzida de um terço a dois terços.
(Vandelino Cardoso, adv., pós-graduado em Processo Penal, professor, conselheiro da OAB, cursou a Adesg (Escola Superior de Guerra), aulas ministradas na TV Justiça)
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