Opinião

Companhias aéreas devem indenizar passageiros por atrasos e transtornos em voos

Diário da Manhã

Publicado em 19 de agosto de 2016 às 02:41 | Atualizado há 8 anos

Uma viagem de avião é sempre destino para um bom descanso, uma visita a parentes ou para uma reunião de negócios. Entretanto, em alguns casos este caminho pode ter alguns obstáculos e se transformar em um pesadelo. Atraso, overbooking, danos em bagagens, entre outros, caracterizam a má prestação de serviço das companhias aéreas brasileiras.

E esses eventos trágicos, normalmente, desembarcam nos tribunais brasileiros. Isso porque os passageiros não conseguem entrar em um acordo com as empresas e procuram o Judiciário para tentar reaver seus prejuízos financeiros e morais. Imagine, por exemplo, perder o voo para um casamento no qual você seria padrinho dos noivos ou, então, perder dias de suas sagradas férias com a família por conta de atrasos. Certamente, são casos em que o prejuízo é bem maior do que o valor da passagem.

Vale ressaltar que a responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo, por atrasos prolongados de voos e/ou extravio de bagagens, é objetiva. Ou seja, respondem pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadram no conceito de fornecedoras/prestadoras de serviços e podem ser responsabilizadas por eventuais defeitos nesta prestação.

Prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, bem como no artigo 734 do Novo Código Civil, bastam o nexo causal e a existência do dano, independente da conduta empregada, para que se configure o direito à indenização.

Assim, configura-se o dano moral diante de violação do contratado com as companhias aéreas: atraso e alterações no voo e/ou extravio de bagagem, por exemplo. Pouco importa se o ato da companhia foi omissivo ou não. Por se tratar de responsabilidade objetiva, basta o descumprimento dos deveres inerentes às relações de consumo e o dano resultante para que se configure o dever de indenizar, tudo independentemente de culpa. O nexo causal, na relação de consumo de serviços, se dá entre o ato do fornecedor e o dano causado ao consumidor.

O artigo 734 do Código Civil prevê expressamente a responsabilidade civil do transportador:

“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

Assim, não havendo qualquer evento excludente – culpa exclusiva do passageiro, caso fortuito ou força maior –, é latente o dever de indenizar.

Cabe reforçar que o dano moral está previsto em nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 5, V e X. Considerando que ele diz respeito à violação de direitos fundamentais e que fere a Dignidade da Pessoa Humana, para a averiguação do dano moral, nestes casos, basta a prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso (dor, angústia, humilhação e constrangimento, entre outros sentimentos negativos) e o fato. Ou seja, como estamos diante da responsabilidade civil objetiva, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova da extensão do mesmo, pois este é presumido.

Portanto, qualquer transtorno ou prejuízo provocado pela falha na prestação de serviços das companhias aéreas brasileiras é passível de indenização. O ideal é que o passageiro documente, da melhor forma possível, quais foram os danos provocados pelos eventuais problemas causados pela perda do voo ou de sua bagagem.

 

(João Badari e Heike Kranz são,respectivamente, sócio e advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados)

 

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