Facilitação no cancelamento de plano de saúde
Diário da Manhã
Publicado em 23 de maio de 2017 às 01:23 | Atualizado há 8 anosNo último dia 10, entrou em vigor a Resolução da ANS nº 412/2017 que regulamenta o cancelamento dos contratos de planos de saúde por parte dos consumidores. Antes não havia regras, cada empresa fazia do seu modo, o que gerava insegurança para os consumidores. As regras valem para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou os contratos adaptados à Lei 9.656/99.
A referida resolução determina que haja o cancelamento do contrato de imediato e em caráter irrevogável, uma vez requisitado pelo consumidor, ainda que ele esteja inadimplente. Antes, a prática por parte dos planos de saúde era não permitir o cancelamento em situação de inadimplência, o que aumentava ainda mais a dívida. Outro avanço é a obrigatoriedade por parte das operadoras de entregarem ao titular do plano de saúde um comprovante de ciência do pedido de cancelamento. Após este ato, a empresa deverá encaminhar ao consumidor um comprovante definitivo do cancelamento no prazo de até 10 dias, informando as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios como mensalidades em atraso ou valores referentes às coparticipações, caso hajam.
Outra medida benéfica ao consumidor é o direito de saída de titular do plano de saúde individual ou familiar sem que isso seja motivo de cancelamento do contrato, o que prejudicava gravemente os seus dependentes, pois ensejava, por exemplo, exigência de cumprimento de novos prazos de carência. Com a nova resolução, os dependentes podem manter as mesmas condições contratuais, assumindo as obrigações contratuais.
Os meios de cancelamento dos contratos, segundo a ANS através da Resolução nº 412/2017, são: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora ou, por meio da página da operadora na internet.
Vale ressaltar que, uma vez feito o pedido de cancelamento, o beneficiário terá que cumprir novos prazos de carência caso contrate outro plano de saúde. Assim, adverte-se os consumidores de que, caso o motivo do cancelamento seja a migração para outro plano, que ele solicite a portabilidade de carências e peça o registro da solicitação para que não seja alegada posteriormente a ausência do pedido. Outro ponto da resolução que merece destaque é que os procedimentos solicitados ainda que autorizados não terão cobertura a partir da data do pedido de cancelamento.
A nova resolução da ANS certamente diminuirá muitas demandas judiciais em face dos planos de saúde uma vez que os obriga a proceder o cancelamento de modo imediato, sem burocracia, respeitando ainda mais a liberdade do consumidor de não permanecer em um contrato sem sua vontade. Infelizmente, sabe-se que a crise financeira instalada no Brasil tem sido grande fomentadora de cancelamentos de contratos. Segundo a ANS, em 2015 foram mais de meio milhão de brasileiros que deixaram de ser cobertos por planos ou seguros de saúde, ampliando ainda mais a fila do SUS.
Ana Lúcia Amorim Boaventura, advogada especialista em Direito Médico e da Saúde, professora da Faculdade de Medicina da PUC-GO e diretora da OAB CASAG
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