Ressocialização do preso provisório e definitivo
Diário da Manhã
Publicado em 5 de setembro de 2018 às 23:22 | Atualizado há 6 anosHoje vamos discutir sobre a Lei de Execução Penal – LEP, Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, que em seus 204 artigos, objetiva “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com seus 114 artigos, que visam “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
Conquanto a CRF/88 seja aplicada em todo o território nacional, a LEP, mais antiga, tem singularidades específicas. Enquanto a Lei 7.210/84 é de aplicação às Penitenciárias Estaduais, temos o Decreto nº 6.049 de 27 de fevereiro de 2007 que regulamenta as Penitenciárias Federais, onde em seu artigo 6º, inciso II, caracteriza que a capacidade de uma unidade prisional federal é para até duzentos e oito presos (208).
Quão bom seria se a LEP estabelecesse um limite também para as penitenciárias Estaduais, que de praxe, possuem superlotação, na contramão das Penitenciárias Federais, onde sobram vagas. Fica a dica para os parlamentares que regulamentem limites, para preservação da dignidade da pessoa humana e o bom andamento e gestão nos cárceres.
Como forma de reduzirmos a superlotação das Penitenciárias Estaduais, poderíamos fazer bom uso do Decreto nº 7.627 de 24 de novembro de 2011, que “Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal”. Entretanto, para que os instrumentos supracitados possam lograr o êxito planejado, necessário se faz que a Audiência de Custódia funcione plenamente.
E o que é a Audiência de Custódia? A Audiência de Custódia consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante, evitando-se a aglomeração de pessoas em delegacias e penitenciárias. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, por exemplo.
Para que seja exitosa a Audiência de Custódia, faz-se necessário uma estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social, bem como colocar em desuso a Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária, visto que o uso da monitoração eletrônica além de trazer mais dignidade à pessoa humana, ainda tende a reduzir a superlotação atual das Penitenciárias Estaduais, que não possuem legislação específica definindo sua capacidade máxima, como ocorre com as Penitenciárias Federais.
Do exposto, infere-se que algumas leis e decretos se complementam, e que a intenção natural é a de favorecer a reflexão do infrator de forma que não erre mais, causar contentamento na sociedade vítima daqueles que quebraram o pacto social, coibir ações semelhantes por parte das demais pessoas, bem como reintegrar o sujeito que, privado da liberdade no passado, doravante, conviverá conosco em sociedade.
Como educador e diretor de estabelecimento penal no Estado de Goiás, vejo que, muito embora exista a superlotação, com diálogo e respeito aos privados de liberdade, bem como com a promoção de cursos e palestras que tragam além da remição, a oportunidade de não ficarem na ociosidade e terem acesso a um conhecimento que seja útil tanto no cárcere como na vida fora dos muros da prisão, tal como apregoa a LEP, estamos logrando êxito ao devolver à sociedade goiana uma pessoa melhor do que antes de conhecer a cadeia.
Neste ano de 2018, houve projetos de grande relevância aos presos provisórios custodiados na Casa de Prisão Provisória – CPP do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia-GO, como os cursos e palestras fornecidos pela Escola de Direitos Humanos, os filmes e mini cursos oferecidos pela Igreja Universal do Reino de Deus – UNP, materiais para reforma, cobertores e tintas fornecidos pela Associação Brasileira de Advogados Criminalistas – Abracrim, e há ainda a previsão de um grande projeto envolvendo Universidades e Faculdades do Estado de Goiás em parceria com a Diretoria Geral de Administração Penitenciária – Dgap.
O lema é acreditar, apostar nas pessoas, dar uma segunda chance, novas oportunidades, tratar com humanidade e fraternidade o ser humano (ainda que infrator), para aplicar não só as leis, mais também, desenvolver uma “ melhora” geral a todos, como medida de inteira justiça!
(Paulo Ventura possui especialização em Ciências de Segurança Pública pela Universidade Estadual de Goiás, especialização em Análise Criminal com ênfase em Docência do Ensino Superior pelo Ipog-GO, MBA em Gestão do Sistema de Execução penal pela Uni Evangélica de Anápolis-GO, pós-graduação em Metodologias do Ensino de Matemática pela Universidade Gama Filho-RJ, graduação em Matemática – Licenciatura Plena pela Universidade Estadual de Goiás e graduado em Pedagogia pela Faculdade Paulista São José em parceria com o Instituto Wallon Educacional. Professor de Raciocínio Lógico, Estatística, Matemática, Física, Ética Profissional e Mediação de Conflitos)
]]>