Um tribunal de exceção chamado 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem
Diário da Manhã
Publicado em 20 de outubro de 2018 às 01:08 | Atualizado há 6 anosCom o advento da Lei nº 9.307/96, a arbitragem passou a ser um importante instrumento na resolução de conflitos, pois que apresenta como possíveis vantagens a informalidade, a rapidez para a solução final dos conflitos, a irrecorribilidade da decisão e, entre outros, a confidencialidade. Por outro lado, entre as desvantagens tem-se que a sentença condenatória arbitral não tem força executiva, sendo necessário o ingresso no judiciário para a execução da decisão, o que ao final, pode tornar o procedimento arbitral oneroso às partes e em alguns casos, conforme o atual Código de Processo Civil, desnecessário.
Todavia, grandes grupos tem se apoderado deste mecanismo, oferecendo-o como uma prestação de serviços a seus associados, o que na verdade mascara um verdadeiro Tribunal de Exceção, pois as sentenças ali proferidas são tendenciosas. Em Goiânia, a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem, até então conhecida como 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem (criada pelo Secovigoiás) tem sido um exemplo clássico dessa situação não condizente com o Estado Democrático de Direito. Conflito de interesses, desrespeito a Lei de Arbitragem e ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, são flagrantes diários naquela Instituição. Sem muito esforço, observa-se a existência de árbitros nos quadros da 2ª CCA vinculados profissionalmente com empresas sindicalizadas ao SECOVI, infringindo o art. 14 da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
Na mesma vertente, tem-se que a ausência da parte autora na audiência de conciliação, sem motivo justificado, deveria levar o feito à sua extinção, isso por considerar que se nesta audiência não houvesse a conciliação entres os litigantes, o procedimento deveria evoluir para a lavratura do compromisso arbitral. Ausente o autor, a medida que se comportaria seria o fim do processo sem o julgamento de seu mérito, inteligência do art. 7º, § 5º da Lei de Arbitragem. Não menos grave, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem sido afrontado com veemência, principalmente em seu artigo 25 (Resolução nº 02/2015). Ocorre que na ausência do autor, como explicado em linhas pretériras, o processo deveria ser extinto, no entanto isso não acontece. O advogado (na maioria das vezes defendendo o autor), patrono da causa, passa a figurar como preposto de seu cliente, o que é vedado pelo Cedoab. Essas denúncias podem ser facilmente constatadas nas Reclamações nºs 3659/18, 3943/18 e 3228/16, cujas audiências conciliatórias foram realizadas no dia 10/10/2018. Na primeira, o conciliador designou audiência de Instrução Arbitral para o dia 18/12/2018. Na segunda, remarcou-se nova audiência para tentativa de conciliação para o dia 09/11/2018, ainda que sob recusa dos advogados dos reclamados. Já na terceira reclamação a audiência foi realizada no dia 27/09/2016. Neste caso o reclamado estava sem advogado e, logicamente, foi condenado em um procedimento arbitral eivado de nulidades, sendo levado ao cumprimento da sentença arbitral na justiça comum, com protocolo datado de 20/04/2017, já houve embargos à execução, fundando-se em matéria de ordem, seguindo até a presente data sem a procuração de um advogado que peticionou no feito em 03/05/2017.
Oportuno registrar que esses são os fatos mais rotineiros, porém não são únicos. Existem procedimentos que a parte autora foi representada por pessoa totalmente estranha à lide, não pertencendo ao quadro social da empresa, não era advogado e não possuía procuração para o ato (Reclamatória 9/17). Não menos vergonhoso, houve a condenação de um condômino a pagamento de taxas que já estavam comprovadamente pagas.
Não se sabe precisar os motivos que essas situações continuam a ocorrer. Não há como alegar o desconhecimento da lei, pois nessa situação são todos operadores do Direito. Ainda que com alguns procedimentos administrativos dando conhecimento de casos correlatos à OAB/GO, pela urgência e importância do caso, a manifestação da Instituição, inicialmente, foi no sentido de não duvidar da conduta da 2ª CCA, do Secovi e de seus árbitros.
A situação foi denunciada ao Ministério Público do Estado de Goiás, que em sede de inquérito civil apurou que alguns árbitros da 2ª CCA teriam forte atuação no ramo do direito imobiliário, com alta incidência de representação judicial de empresas imobiliárias, de forma que sobressaíram, naquele turno, elementos que ensejaram uma melhor apuração em âmbito criminal.
A recomendação que se faz é que caso o leitor tenha sido notificado acerca de procedimentos em cortes arbitrais, mesmo que a lei não lhe exija, não vá sem estar acompanhado por um advogado.
(Adonias Zenóbio Oliveira da Silva, advogado com especialização em Direito Tributário, bacharel em Administração de Empresas, pesquisador sobre temas ligado a Direitos Humanos e Religião)
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